Decisão · STJ

STJ AREsp 2550224

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. Dessume-se da Sentença que a autora foi condenada a: a) FORNECER energia elétrica de forma eficiente, regular e contínua, excluídas as hipóteses em que seja necessária e legal a interrupção do referido serviço público, sob pena de R$10.000,00, por hora de inadimplemento; b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; c) DIVULGAR, por meio da rádio local, todos os dias, durante um mês, a parte dispositiva desta sentença condenatória, visando informar os munícipes sobre a possibilidade devirem a obter o ressarcimento individual por eventuais danos sofridos em razão das interrupções do serviço de energia elétrica; d) PUBLICAR o edital mencionado no art. 94 da Lei 8.078/90; e) PAGAR custas processuais. Sem honorários advocatícios. Em liquidação de Sentença, parcialmente provida, foi arbitrado "como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$ 4.000,00 quatro mil reais ". Apelou a Companhia, porém não obteve êxito. O acórdão de fls. 611-634, e-STJ, foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos às fls. 790-806, e-STJ. A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) alega que "no caso concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença". Prossegue: A seguir, apenas a matéria concernente à violação às normas dos arts. 203 e 1.009 do CPC (primeira controvérsia) foi especificamente rechaçada sob alegação de óbice na Súm. 283/STF, apontando o não enfrentamento de fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado a partir da transcrição de trecho onde a Corte a quo afirma que a apelação não discutiu os dispositivos do CDC relacionados à matéria. .. É importante notar que primeira matéria veiculada no Recurso Especial é singela: o CPC institui que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, e que da sentença cabe apelação (arts. 203, §1º e 1.009), e por isso deve ser recebida a apelação interposta contra a sentença de mérito que conferiu um direito à indenização após regular tramitação do presente procedimento cognitivo pelo rito ordinário. .. Assim, é de forma absolutamente destoante do CPC, do CDC, das regras constitucionais (inclusive concernentes ao espaço possível à jurisdição), do próprio acórdão proferido na ACP coletiva e nos demais posicionamentos anteriores do próprio TJAP, desta Corte e de todos os tribunais brasileiros que se passa a afirmar que uma decisão em ACP pode decidir inclusive quanto à presença de dano e nexo de causalidade individualmente em favor de todos os moradores de uma cidade, fazendo nascer a toda a população um direito à indenização por danos morais de forma absolutamente independente de prova. Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário - na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da dilação probatória - que em todos os REsp já apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu indenização por danos de base extracontratual e com dispensa de prova de responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO das cortes de origem. A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Impugnação às fls. 1.248-1.298, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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