Decisão · STJ

STJ AREsp 2484466

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Cuida-se de Agravo contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial com suporte na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar questão atinente à imunidade tributária, por se tratar de matéria constitucional, bem como pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência do enunciado sumular 7/STJ. A agravante, nas razões do Agravo, não refuta os fundamentos que ensejaram o trancamento do REsp (fls. 1.641-1.645, e-STJ). (..). A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu eficazmente a aplicação dos óbices que trancaram o seguimento recursal. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..). Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. (..). Com essas considerações e com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do Agravo em Recurso Especial". (fls. 1.659-1.661) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.641-1645), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.659-1.661), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 1.665-1.669): (..) É justamente a dialeticidade recursal que se clama. Com todo o respeito, tanto a minuta do recurso especial quanto a minuta do agravo em recurso especial não questiona os fundamentos da imunidade tributária propriamente dita, mas sim que os v. acórdãos de origem impugnados não analisaram a prova documental apresentada relativa ao cumprimento de todos os requisitos legais para a obtenção da imunidade, matéria pontualmente tratada nos 2 embargos de declaração interpostos na origem e especificamente enfrentada nas minutas do REsp e do AREsp, a não incidir a Súmula182/STJ. Frise-se que nos 2 (dois) embargos de declaração interpostos na origem pela entidade beneficente, ora recorrente, consignou-se que a documentação trazida aos autos, além de demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, demonstrou também que o requerimento de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - havia sido deferido no passado e sua renovação havia sido protocolada pela parte recorrente, e deferida, inclusive sob a vigência da Lei n.º 12.101/2009 (ID"s 152663139 e 182872530). Foi suficientemente demonstrada nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial a relevância da análise desses tópicos para o deslinde da controvérsia, cuja persistência das omissões redundaria em evidente negativa de prestação jurisdicional e/ou decisão desfundamentada, por ofensa literal aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC, situações fortemente combatidas por esse E. Superior Tribunal de Justiça A r. decisão agravada, portanto, não merece prosperar, pois mesmo interpostos embargos de declaração detalhando a relevância do enfrentamento e análise das matérias acima apontadas, o E. Tribunal de origem nada decidiu. Exame algum foi realizado sobre esses temas. A entidade recorrente busca o provimento do recurso especial para anular as decisões proferidas sobre os embargos de declaração para que os autos voltem ao E. Tribunal de origem para análise pontual e específica sobre os embargos de declaração interpostos, matéria devidamente sistematizada na minuta do AREsp. Conclusão Por essas fortes razões, nos termos do artigo 1021,§ 2º, do Código de Processo Civil, caso não haja retratação da decisão pelo ilustre relator, requer-se o provimento do presente agravo para análise e julgamento do recurso especial interposto pela entidade beneficente, ora recorrente. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Cuida-se de Agravo contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial com suporte na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar questão atinente à imunidade tributária, por se tratar de matéria constitucional, bem como pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência do enunciado sumular 7/STJ. A agravante, nas razões do Agravo, não refuta os fundamentos que ensejaram o trancamento do REsp (fls. 1.641-1.645, e-STJ). (..). A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu eficazmente a aplicação dos óbices que trancaram o seguimento recursal. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..). Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. (..). Com essas considerações e com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do Agravo em Recurso Especial". (fls. 1.659-1.661) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.641-1645), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não conhecido.
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