STJ REsp 2120797
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca as seguintes teses jurídicas: a) o julgamento da ADC 49, em virtude do seu trânsito em julgado, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da cobrança e expressamente informado na CDA; b) o Laudo Pericial atestou que a cobrança é de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre filiais; c) houve modificação do critério jurídico estabelecido na autuação; d) o art. 195, § 2º, do RICMS/MG autoriza a recomposição da escrita fiscal, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor de ICMS; e e) o art. 195, incisos II e IV, do RICMS/MG, com a redação vigente até 31.12.2014, determina a recomposição da escrita fiscal, na hipótese de a fiscalização verificar ausência de pagamento de imposto. 2. Instada a se manifestar, a Corte estadual não analisou as questões suscitadas pela parte recorrente, relevantes à solução da vexata quaestio. 3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Reconhece-se a existência de omissões no acórdão impugnado e, por conseguinte, a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte agravante argumenta que não houve omissão na decisão agravada e que todas as questões relevantes foram devidamente consideradas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 928-952, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca as seguintes teses jurídicas: a) o julgamento da ADC 49, em virtude do seu trânsito em julgado, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da cobrança e expressamente informado na CDA; b) o Laudo Pericial atestou que a cobrança é de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre filiais; c) houve modificação do critério jurídico estabelecido na autuação; d) o art. 195, § 2º, do RICMS/MG autoriza a recomposição da escrita fiscal, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor de ICMS; e e) o art. 195, incisos II e IV, do RICMS/MG, com a redação vigente até 31.12.2014, determina a recomposição da escrita fiscal, na hipótese de a fiscalização verificar ausência de pagamento de imposto. 2. Instada a se manifestar, a Corte estadual não analisou as questões suscitadas pela parte recorrente, relevantes à solução da vexata quaestio. 3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Reconhece-se a existência de omissões no acórdão impugnado e, por conseguinte, a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.