Decisão · STJ

STJ AREsp 2428962

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DO DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A POSSE OU O DOMÍNIO DO IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão dos Aclaratórios consignou: "Ora, não houve qualquer mitigação da presunção de veracidade dos registros públicos, nem se sustentou a superioridade probante de título particular. O que está claro no acórdão é, simplesmente, a falta de prova da propriedade e da posse, porquanto a certidão de ônus reais claramente não demonstra tudo aquilo que o embargante gostaria que demonstrasse. Consignou-se no julgado embargado (fls. 423-425): (..) no que concerne à alegada posse do imóvel, reputo-a incomprovada, como já se tinha assinalado no julgamento da apelação (fls. 177): (..) A questão da suspensão do feito também foi detidamente examinada, sem omissões nem obscuridades. O embargante, em sua apelação e embargos anteriores, advogara a nulidade da penhora realizada após o falecimento da parte, o que foi refutado pelo acórdão recorrido (fls. 425-427): (..) Agora, o embargante ainda agrega aos seus fundamentos o suposto prejuízo que seria causado aos sucessores do demandado em decorrência do cômputo de antigas astreintes, o que, porém, não constitui nem obscuridade nem omissão passíveis de correção nos embargos de declaração interpostos pelo terceiro em relação à demanda originária. O debate que o embargante pretende empreender nesta estreia via é de interpretação das circunstâncias jurídicas subjacentes ao julgamento, o que decerto não traduz vício algum no conteúdo do decisum, bastante claro, sem margem para dúvidas sobre aquilo que o órgão assentou; logo, se não falta clareza ao acórdão, nada decerto há a se aclarar." (fls. 480-483, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o decisum recorrido. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera que há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto à presunção de veracidade dos registros públicos e à habilitação do espólio nos autos de origem. Aduz, ainda, que no caso dos autos deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ pois a finalidade do apelo especial é tão somente a anulação do acórdão ante a ausência de manifestação sobre argumentos relevantes, os quais não foram apreciados. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DO DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A POSSE OU O DOMÍNIO DO IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão dos Aclaratórios consignou: "Ora, não houve qualquer mitigação da presunção de veracidade dos registros públicos, nem se sustentou a superioridade probante de título particular. O que está claro no acórdão é, simplesmente, a falta de prova da propriedade e da posse, porquanto a certidão de ônus reais claramente não demonstra tudo aquilo que o embargante gostaria que demonstrasse. Consignou-se no julgado embargado (fls. 423-425): (..) no que concerne à alegada posse do imóvel, reputo-a incomprovada, como já se tinha assinalado no julgamento da apelação (fls. 177): (..) A questão da suspensão do feito também foi detidamente examinada, sem omissões nem obscuridades. O embargante, em sua apelação e embargos anteriores, advogara a nulidade da penhora realizada após o falecimento da parte, o que foi refutado pelo acórdão recorrido (fls. 425-427): (..) Agora, o embargante ainda agrega aos seus fundamentos o suposto prejuízo que seria causado aos sucessores do demandado em decorrência do cômputo de antigas astreintes, o que, porém, não constitui nem obscuridade nem omissão passíveis de correção nos embargos de declaração interpostos pelo terceiro em relação à demanda originária. O debate que o embargante pretende empreender nesta estreia via é de interpretação das circunstâncias jurídicas subjacentes ao julgamento, o que decerto não traduz vício algum no conteúdo do decisum, bastante claro, sem margem para dúvidas sobre aquilo que o órgão assentou; logo, se não falta clareza ao acórdão, nada decerto há a se aclarar." (fls. 480-483, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o decisum recorrido. 6. Agravo Interno não provido.
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