Decisão · STJ

STJ AREsp 2434273

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O órgão julgador, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, decidiu afastar a alegada nulidade das intimações do patrono da Cedae e o cerceamento de defesa. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Contudo, a matéria suscitada nos recursos da CEDAE de forma alguma esbarra em matéria fática, pelo contrário, a Companhia apontou incansavelmente diversas nulidades processuais ocorridas na execução no tocante a não observância do procedimento correto para condução da fase de execução, este previsto no Código de Processo Civil, sendo todas as tentativas rechaçadas pelo juízo, que sequer levou em consideração o valor expressivo QUE AINDA SERIA DEBATIDO PELA CEDAE, CASO TIVESSE SIDO INTIMADA PARA TANTO. Assim, resta evidente que a recorrente não pretende em nenhum momento modificar a versão fática existente no processo. Ao revés, a intenção da recorrente é deixar claro que a discussão eminentemente jurídica posta no bojo do Recurso Especial e no Agravo se fez em razão das nulidades existentes na execução, não havendo de se cogitar de reexaminar a prova para se obter conclusão diversa de que proclamada pelo Tribunal Local. Desta forma, resta demonstrado que a discussão não é fático-probatória, d.v., sendo inaplicável a súmula 7 deste e. STJ. Impugnação apresentada às fls. 262-267, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O órgão julgador, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, decidiu afastar a alegada nulidade das intimações do patrono da Cedae e o cerceamento de defesa. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →