Decisão · STJ

STJ REsp 1816749

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-05-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 675-686) opostos por DAVID PEREIRA MACHADO e HÉLIA SOARES MACHADO ao acórdão (e-STJ fls. 667-671) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de fls. 632-635 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDIÁRIA. PRAZO. CONTAGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 667). Em suas razões, os embargantes sustentam que o apelo nobre teria sido omisso quanto à incidência, na espécie, do entendimento firmado em acórdão paradigma da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (REsp nº 1.088.082/RJ). Asseveram "que NÃO HOUVE por parte dos EMBARGANTES requerimento de uma suposta violação de lei federal, na forma da alínea "a", III, do artigo 105 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 678), cingindo-se a irresignação recursal à alínea "c" do permissivo constitucional. Defendem a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial, que consideram ser de caráter notório, dada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Repisam, no mais, todos os argumentos deduzidos nas razões do agravo, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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