Decisão · STJ

STJ AREsp 2555224

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) acórdão de origem em consonância com a jurisprudência do STJ; b) Súmula 284 do STF. A parte agravante, contudo, ao longo de toda sua petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 486-505), não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12/2020. 4. Conforme já assentado pela Corte E special do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, o inadmitiu. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 613-614, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, já que a parte recorrente não impugnou o óbice apontado pela Presidência do Tribunal de origem de que se aplica a Súmula 284 do STF. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.o 105, III, "a", da Constituição Federal), contra decisão assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INCLUIR O NOME DOS SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. De início, deve-se destacar que não se trata aqui de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas sim de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de membros do Concelho Administrativo da Industria de Confecções SUDENVESTE S.A cujo nome consta na Cédula de Dívida Ativa - CDA. II A jurisprudência do STJ entende que existe possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada que tem o nome constante na CDA, ante a presunção de legitimidade de que esta goza. III. É incontroverso que os recorridos, a época dos fatos, integravam o Conselho Administrativo e Presidência da Indústria de Confecções SUDENVESTE S/A, conforme confissão e documentos de ID 20391581. Assim, em primeira análise pode ocorrer o redirecionamento da execução em face dos co-responsável, ora recorrido. IV. Ademais, como já dito, nos casos em que o nome dos sócios constam na CDA, o ônus da prova invertido em desfavor destes a fim de que demonstrem que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. V. Constando o nome dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa, perfeitamente possível o redirecionamento da execução para estes, já que não foram colacionados elementos probatórios aptos a combater a presunção de certeza e de liquidez da CDA. VI. Apelação Cível conhecida e provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 389-409) Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta que houve violação aos arts. 1.022, I, II, III, 489, § 1º, e 490, do CPC/2015; 135, III, 121, II, 128 e 142 do CTN. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante aduz que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida, de forma que deve haver a reforma do decisum impugnado. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) acórdão de origem em consonância com a jurisprudência do STJ; b) Súmula 284 do STF. A parte agravante, contudo, ao longo de toda sua petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 486-505), não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12/2020. 4. Conforme já assentado pela Corte E special do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, o inadmitiu. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 5. Agravo Interno não provido.
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