STJ REsp 2122326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO COLETIVA REVISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A despeito das alegações recursais, a sentença e o voto acima transcritos demonstram que houve perda parcial do objeto da ação coletiva nº 32.159/1997, notadamente porque esta ação passou a abarcar o pagamento das parcelas não alcançadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97. É dizer, o termo a quo da condenação na ação coletiva é a suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao passo que a data da impetração do writ representa o termo ad quem. Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido" (fl. 98, e-STJ). A fundamentação apresentada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. O Recurso Especial não rebate a integralidade nos fundamentos lançados no acórdão. Dessa feita, a ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, em desconformidade com o princípio da dialeticidade que norteia os Recursos, impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante entendimento contido nas Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 231-235, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 247, e-STJ): Ademais, nem se alegue que há ausência de prequestionamento quanto ao art. 884, do Código Civil, porque o dispositivo foi devidamente apontado nos embargos de declaração, eis que tal fundamento apenas surgiu por ocasião do julgamento do mérito do recurso, em que o Tribunal a quodecidiu que "Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido". Dessa forma, sendo tal fundamento citado no acórdão recorrido, mostra-se perfeitamente prequestionado o referido dispositivo ainda que implicitamente, na linha, aliás, da pacífica jurisprudência dessa Corte (..) Em terceiro lugar, há que se ressaltar que não há falar na incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, pois foram impugnados todos os fundamentos que mantêm o acórdão atacado, conforme planilha a seguir destacada, que elucida os pontos levantados pelo em. relator na r. decisão ora agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO COLETIVA REVISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A despeito das alegações recursais, a sentença e o voto acima transcritos demonstram que houve perda parcial do objeto da ação coletiva nº 32.159/1997, notadamente porque esta ação passou a abarcar o pagamento das parcelas não alcançadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97. É dizer, o termo a quo da condenação na ação coletiva é a suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao passo que a data da impetração do writ representa o termo ad quem. Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido" (fl. 98, e-STJ). A fundamentação apresentada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. O Recurso Especial não rebate a integralidade nos fundamentos lançados no acórdão. Dessa feita, a ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, em desconformidade com o princípio da dialeticidade que norteia os Recursos, impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante entendimento contido nas Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido.