Decisão · STJ

STJ REsp 2122326

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO COLETIVA REVISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A despeito das alegações recursais, a sentença e o voto acima transcritos demonstram que houve perda parcial do objeto da ação coletiva nº 32.159/1997, notadamente porque esta ação passou a abarcar o pagamento das parcelas não alcançadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97. É dizer, o termo a quo da condenação na ação coletiva é a suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao passo que a data da impetração do writ representa o termo ad quem. Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido" (fl. 98, e-STJ). A fundamentação apresentada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. O Recurso Especial não rebate a integralidade nos fundamentos lançados no acórdão. Dessa feita, a ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, em desconformidade com o princípio da dialeticidade que norteia os Recursos, impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante entendimento contido nas Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 231-235, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 247, e-STJ): Ademais, nem se alegue que há ausência de prequestionamento quanto ao art. 884, do Código Civil, porque o dispositivo foi devidamente apontado nos embargos de declaração, eis que tal fundamento apenas surgiu por ocasião do julgamento do mérito do recurso, em que o Tribunal a quodecidiu que "Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido". Dessa forma, sendo tal fundamento citado no acórdão recorrido, mostra-se perfeitamente prequestionado o referido dispositivo ainda que implicitamente, na linha, aliás, da pacífica jurisprudência dessa Corte (..) Em terceiro lugar, há que se ressaltar que não há falar na incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, pois foram impugnados todos os fundamentos que mantêm o acórdão atacado, conforme planilha a seguir destacada, que elucida os pontos levantados pelo em. relator na r. decisão ora agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO COLETIVA REVISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A despeito das alegações recursais, a sentença e o voto acima transcritos demonstram que houve perda parcial do objeto da ação coletiva nº 32.159/1997, notadamente porque esta ação passou a abarcar o pagamento das parcelas não alcançadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97. É dizer, o termo a quo da condenação na ação coletiva é a suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao passo que a data da impetração do writ representa o termo ad quem. Desconsiderar tal delimitação temporal ensejaria o recebimento em duplicidade das parcelas relativas ao benefício alimentação, o que não pode ser admitido" (fl. 98, e-STJ). A fundamentação apresentada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. O Recurso Especial não rebate a integralidade nos fundamentos lançados no acórdão. Dessa feita, a ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, em desconformidade com o princípio da dialeticidade que norteia os Recursos, impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante entendimento contido nas Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →