Decisão · STJ

STJ HC 885088

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, não há ilegalidade no prosseguimento da ação penal tendo em vista os indícios de que o agente, em tese, desferiu uma cotovelada na boca e uma mordida no braço de uma criança de 7 anos, sua então enteada. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CECHINEL DE OLIVEIRA AGUSTINELLI contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF em julgado assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CECHINEL DE OLIVEIRA AGUSTINELLI, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 61, II, "a" e "h", ambos do CP. Impetrado mandamus perante a Corte de origem, o pedido liminar foi indeferido. Daí o presente writ, por meio do qual os impetrantes alegam ser nula a decisão que recebeu a peça acusatória, por falta de fundamentação. Sustentam que na peça defensiva, "as teses defensivas ventiladas foram: (i) rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal; e (iii) afastamento da qualificadora prevista no art. 129, §9º do Código Penal e consequente desclassificação da conduta para a figura do art. 129, §6º, também do Código Penal" (fls. 4/5). Destacam que o decisum que recebeu a denúncia não analisou as teses elencadas na peça defensiva, além de ser absolutamente genérico. Asseveram que existe audiência de instrução e julgamento marcada para o primeiro semestre de 2024, o que torna patente o constrangimento ilegal ao qual é submetido o paciente. Defendem a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a decisão de origem se revela teratológica. Requerem, liminarmente, o sobrestamento do curso processual da ação penal n. 1502497-17.2022.8.26.0009, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para "reconhecer a nulidade da r. decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação - mesmo que se forma mínima - das teses defensivas lançadas na resposta à acusação, determinando-se, por consequência, que o d. Juízo de primeiro grau as enfrente de forma satisfatória" (fl. 15). Pleiteiam, outrossim, que a presente ação constitucional tramite sob segredo de justiça. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos do writ originário. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, não há ilegalidade no prosseguimento da ação penal tendo em vista os indícios de que o agente, em tese, desferiu uma cotovelada na boca e uma mordida no braço de uma criança de 7 anos, sua então enteada. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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