STJ AREsp 2518362
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Assim decidiu o Tribunal de origem quanto à questão da responsabilidade objetiva (fl. 455, e-STJ): "Sendo assim, por todo o exposto, restou comprovada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a conduta inadequada do Ente Público, caracterizando o nexo causal entre tal conduta e o resultado (quadro clínico agravado, com necessidade de submissão a nova cirurgia para retirada de corpo estranho), o que configura a responsabilização aqui pleiteada. Basta, portanto, comprovar que houve falha do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados, sem necessidade de perquirir se a falha consistiu em imperícia, negligência ou imprudência, de tal ou qual servidor. Nesse passo, foram comprovados todos os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil impugnada.". Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a responsabilidade subjetiva tal como levantada nas razões do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do Recurso em razão da incidência da Súmula 211/STJ. A parte agravante afirma que a matéria foi amplamente debatida, devendo ser considerado que a matéria foi prequestionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Assim decidiu o Tribunal de origem quanto à questão da responsabilidade objetiva (fl. 455, e-STJ): "Sendo assim, por todo o exposto, restou comprovada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a conduta inadequada do Ente Público, caracterizando o nexo causal entre tal conduta e o resultado (quadro clínico agravado, com necessidade de submissão a nova cirurgia para retirada de corpo estranho), o que configura a responsabilização aqui pleiteada. Basta, portanto, comprovar que houve falha do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados, sem necessidade de perquirir se a falha consistiu em imperícia, negligência ou imprudência, de tal ou qual servidor. Nesse passo, foram comprovados todos os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil impugnada.". Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a responsabilidade subjetiva tal como levantada nas razões do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.