STJ AREsp 2477938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS/COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação que objetiva declarar o direito da recorrente "ao creditamento do PIS/COFINS sobre as despesas despendidas com cartões de crédito e débito em conta corrente", cujo sistema é administrado por terceira pessoa (administradora de cartões de crédito e débito), "por se enquadrar a referida despesa no conceito de insumo disposto no inciso II, art. 3º das Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03". 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter o TRF4 examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Para afastar o posicionamento a que chegou a Corte regional, de modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como aptas à geração do direito ao crédito vindicado, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 536-539, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 550, e-STJ): Sob esse viés, a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida em completa dissonância ao entendimento firmado por este STJ no Recurso Repetitivo (REsp 1.221.170-PR), acarreta não apenas na violação ao princípio da segurança jurídica, mas também a ofensa aos artigos 489, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil. Ora, a Agravante socorreu-se ao Judiciário, haja vista a declaração de ilegalidade das Instruções Normativas IN-SRF nº 247/2002 e na IN-SRF nº 404/2004, e consequente ampliação do conceito de insumo quanto a sua atividade preponderante, comércio. Nesses termos, em sede de julgamento de demanda representativa de controversa, este E. Tribunal fixou que "o conceito de insumo deve atentar para os critérios da essencialidade ou relevância para atividade do contribuinte", declarando ILEGAIS as mencionadas IN-SRF nº247/2002 e na IN-SRF nº404/2004. Diante disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), passou a aplicar o entendimento contido no REsp 1.221.170-PR (Recurso Repetitivo),sendo adotada interpretação extensiva do conceito de insumo também para o comércio varejista, conteúdo contido no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Portanto, caso a decisão agravada seja mantida, esta estará penalizando a Agravante por ter buscado respaldo de seu direito no Poder Judiciário, uma vez que terá coisa julgada contra ela em sentido contrário à tese fixada por este E. STJ e seguida pelo CARF, enquanto seus concorrentes estarão sob o abrigo do conceito de insumos firmado por este Eg. Tribunal e seguido o Conselho Administrativo. A decisão agravada foi tomada para dar provimento ao REsp devido à violação do Art. 489 do CPC, determinando o retorno ao TRF4para que a tese defendida no Recurso Repetitivo REsp 1.221.170-PR seja aplicada neste caso específico. Ainda, para que o Tribunal a quo emita parecer quanto à inconstitucionalidade da interpretação restritiva dada aos incisos II e VI dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que restringiram o direito de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para o comércio, atividade desenvolvida pela Agravante; bem como quanto à ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, não apreciados pelo TRF4. Diante de todo o exposto, se verifica que o acórdão do TRF4 negou vigência aos artigos 489, 926e 927, todos do CPC, ensejando o provimento do presente Agravo Interno para reformar a r. Decisão Agravada para dar provimento ao REsp por ofensa aos dispositivos supramencionados, determinando o retorno ao TRF4para que haja manifestação expressa quanto a aplicabilidade ou não da tese firmada no Recurso Repetitivo REsp 1.221.170-PR ao presente caso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS/COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação que objetiva declarar o direito da recorrente "ao creditamento do PIS/COFINS sobre as despesas despendidas com cartões de crédito e débito em conta corrente", cujo sistema é administrado por terceira pessoa (administradora de cartões de crédito e débito), "por se enquadrar a referida despesa no conceito de insumo disposto no inciso II, art. 3º das Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03". 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter o TRF4 examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Para afastar o posicionamento a que chegou a Corte regional, de modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como aptas à geração do direito ao crédito vindicado, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Agravo Interno não provido.