STJ REsp 2095132
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Não há como extrair dos artigos apontados como violados (9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e 4º, III, da Lei 6.769/1979) comando normativo hábil a amparar a tese recursal que defende a competência da Justiça Federal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, que também afeta o conhecimento do Apelo pela hipótese da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: (..) Ademais, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. " (fls. 513-515). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 511-515, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista: a) a aplicação do entendimento da Súmula 284/STF, quanto à tese de violação dos arts. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e 4º, III, da Lei 6.769/1979, e; b) a falta de competência do STJ para apreciar, em Recurso Especial, controvérsia decidida com base na Constituição Federal. O agravante sustenta, em suma (fl. 521): Merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto pela Recorrente, por entender que os artigos indicados como violados (§ 2º do Decreto 2.089/1963 e o inciso III do artigo 4º da Lei 6.769/1979) não fornecem um comando normativo capaz de respaldar a argumentação recursal que sustenta a competência da Justiça Federal. Entretanto, a decisão monocrática do Relator ao deixar de conhecer o Recurso Especial, mantém, por consequência, a violação aos dispositivos legais, mais precisamente, a Súmula 365, do STJ e o do art. 109, I, da Constituição Federal, já repousantes no Recurso Especial, conforme será amplamente demonstrado a seguir. Sem Impugnação ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Não há como extrair dos artigos apontados como violados (9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e 4º, III, da Lei 6.769/1979) comando normativo hábil a amparar a tese recursal que defende a competência da Justiça Federal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, que também afeta o conhecimento do Apelo pela hipótese da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: (..) Ademais, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. " (fls. 513-515). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.