Decisão · STJ

STJ AREsp 2370002

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 29.3.2023, mas interpôs o Agravo somente em 24.4.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, cc. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.464-1.465, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 por intempestividade. Os Embargos de Declaração foram rejeitados em duas oportunidades (fls. 1.511-1.513 e 1.534-1.535, havendo imposição de multa no julgamento do último apelo por ter sido considerado protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). A agravante sustenta, em suma (fl. 1.542): A alegação dos enunciados administrativos n. 02 e 03 do STJ, bem como, a alegação de intempestividade não prosperam. Não se trata de situação de intempestividade, pois, o CPC no seu artigo 1003, diz que é necessário comprovar feriado local, tão somente. Pontos facultativos; feriados nacionais e feriados próprios do Poder Judiciário, não são feriados locais. Feriados locais são: aniversário de uma cidade, eis que o expediente ficou suspenso somente no local; eventos locais que não permitiram que ocorresse normalmente o expediente forense apenas em uma cidade, como por exemplo o luto por falecimento de uma autoridade, enfim. Tanto é que a agravante, comprovou para a propositura do Recurso Especial, o feriado local, do aniversário da cidade de São Paulo. Fls., 1424. Contraminuta às fls. 1.572-1.577. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 29.3.2023, mas interpôs o Agravo somente em 24.4.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.
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