STJ AREsp 2370002
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 29.3.2023, mas interpôs o Agravo somente em 24.4.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, cc. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.464-1.465, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 por intempestividade. Os Embargos de Declaração foram rejeitados em duas oportunidades (fls. 1.511-1.513 e 1.534-1.535, havendo imposição de multa no julgamento do último apelo por ter sido considerado protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). A agravante sustenta, em suma (fl. 1.542): A alegação dos enunciados administrativos n. 02 e 03 do STJ, bem como, a alegação de intempestividade não prosperam. Não se trata de situação de intempestividade, pois, o CPC no seu artigo 1003, diz que é necessário comprovar feriado local, tão somente. Pontos facultativos; feriados nacionais e feriados próprios do Poder Judiciário, não são feriados locais. Feriados locais são: aniversário de uma cidade, eis que o expediente ficou suspenso somente no local; eventos locais que não permitiram que ocorresse normalmente o expediente forense apenas em uma cidade, como por exemplo o luto por falecimento de uma autoridade, enfim. Tanto é que a agravante, comprovou para a propositura do Recurso Especial, o feriado local, do aniversário da cidade de São Paulo. Fls., 1424. Contraminuta às fls. 1.572-1.577. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 29.3.2023, mas interpôs o Agravo somente em 24.4.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.