STJ EREsp 2105293
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o Estado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações assumidas pela Ramses Engenharia". 3. Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos arts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, inciso II, alínea "b", e 757 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição ânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CÓDIGO CIVIL 4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e 1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a matéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 6. Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo p rescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de origem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a existência do interesse público nas contratações entabuladas pela Administração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada, tudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7. Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual, prevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a Fazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se aplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Confiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014) 8. A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o prazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no polo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se precedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n. 1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/11/2018. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conhece-se parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: E é justamente isto que se verifica no caso dos autos: o Recorrido simplesmente altera sua fundamentação para sustentar que o pedido de recebimento da indenização securitária consubstancia-se em descumprimentos de cláusulas do Contrato garantido pela Apólice, e não em vícios construtivos (único fundamento contido na Inicial), e que a Apólice Seguro Garantia deve garantir, indistintamente, qualquer prejuízo. 45. Assim sendo, e mais uma vez, sob qualquer ótica que se analise, não há que se falar em incidência das Súmulas 7 e5/STJ para análise da violação aos artigos 141 e 1.014, CPC e 757, CC. 3 -Do Pedido46. Por todo o exposto, requer seja o Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática agravada e dar provimento ao Recurso Especial em tela para reconhecer a ocorrência de prescrição ânua no caso dos autos. Contraminuta às fls. 684-689. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o Estado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações assumidas pela Ramses Engenharia". 3. Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos arts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, inciso II, alínea "b", e 757 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição ânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CÓDIGO CIVIL 4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e 1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a matéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 6. Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo p rescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de origem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a existência do interesse público nas contratações entabuladas pela Administração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada, tudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7. Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual, prevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a Fazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se aplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Confiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014) 8. A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o prazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no polo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se precedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n. 1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/11/2018. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido.