Decisão · STJ

STJ AREsp 2428045

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 283 e 284 do STF". 4. A parte agravante, de fato, deixou de refutar especificamente a tese sobre a desassociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmulas 283 e 284/STF). 5. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 6. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 960-961, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Com todas as vênias, nobres Ministros, repita-se, que a recorrente não pode concordar com a conclusão alcançada pela i. Min. Relatora, prolatora do decisum ora agravado, vez que já de saída em suas razões de agravo, e-STJ, fls. 898 e subsequentes, a agravante declina de plano a não incidência do teor das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (..) Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 996-1.003, e-STJ. O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 1.017-1.018, e-STJ, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 283 e 284 do STF". 4. A parte agravante, de fato, deixou de refutar especificamente a tese sobre a desassociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmulas 283 e 284/STF). 5. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 6. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7 . Agravo Interno não provido.
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