STJ AREsp 2376364
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão de recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno interposto por EDGARD SILVA BAPTISTA contra a decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, em especial, a não demonstração de vulneração do art. 86 do Código de Processo Civil. Nas presentes razões, a parte recorrente sustenta que a vulneração do art. 86 do CPC foi abordada quando da fundamentação sobre o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ora impugnado, com o consequente julgamento do agravo em recurso especial. Contraminuta às fls. 217-223. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.364 - SP (2023/0183694-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EDGARD SILVA BAPTISTA ADVOGADOS : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209 CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067 AGRAVADO : DAVID CONCEPCION PRIETO ADVOGADOS : SAMUEL DE OLIVEIRA MELO - SP292654 EDMAR PIRES DE MELO - SP321034 SAMIRHA ABBATE VIEIRA - SP435562 JULIANA GASPARINI SCACCHETTI - SP485466 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão de recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.