STJ REsp 1861839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE URP/1989. IRREPETIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE, EM PARTE, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento da nulidade da ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, recebidos de boa-fé. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não pode o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Quanto à tese de existência de coisa julgada/litispendência, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, pelos servidores, devido à decisão liminar nele proferida, verifica-se que, para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à questão, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, é necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação expendida no decisum não foi especificamente impugnada nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no aresto vergastado, que se mostram capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o Recurso que não os impugnou. Incidem no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Se não bastasse, no que diz respeito à devolução de valores recebidas por força de decisão judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática. E não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, não obstante opostos Embargos de Declaração, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.604-1.609 e 1.661-1.663, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.667-1.685, e-STJ): O reconhecimento da coisa julgada coletiva, como pressuposto processual negativo de validade da presente ação individual, é conclusão inexorável no presente caso, uma vez que não pode o substituído da categoria ou do grupo rediscutir questão já devidamente apreciada em mandado de segurança coletivo impetrado por seu adequado representante processual coletivo, sob pena de afronta lógica aos arts. 333, §§ 1º e 3º, 485, inc. V, 502 e 503 do CPC, que fundamentam o recurso especial da Autarquia. (..) Logo, inaplicável à espécie a súmula 7/STJ. (..) Ao contrário do afirmado na decisão monocrática ora guerreada, o recurso especial foi suficientemente fundamentado para impugnar na integralidade o raciocínio desenvolvido, em sede de instância ordinária, pelo TRF4 para impedir a cobrança dos valores, uma vez que não existe motivo para a diferenciação de períodos de julho de 2001 até dezembro de 2007. Não se trata, portanto, de deficiência de fundamentação ou de não impugnação específica dos termos do acórdão da Corte Regional, mas sim utilização de tese que contempla todo o imbróglio jurídico para se impor a obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente pagos a título de decisão judicial posteriormente revogada. Essa circunstância evidencia a impossibilidade de se aplicar as súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que o recurso possui completude argumentativa suficiente para reformar in totum o acórdão do TRF4, descabendo, com todo respeito, entendimento em sentido contrário, diante da circunstância de que a divisão temporal, para fins de análise pelo TRF4, não deveria ter ocorrido e, logo, se tratar de evidente caso de error in iudicando. (..) Com todo respeito, a UFSC não está se insurgindo quanto ao mérito da demanda em si, mas sim busca uma reapreciação do caso pela Corte Regional de origem, com o enfrentamento de todas as circunstâncias necessárias à elucidação do caso Impugnação às fls. 1.690-1.698, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE URP/1989. IRREPETIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE, EM PARTE, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento da nulidade da ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, recebidos de boa-fé. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não pode o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Quanto à tese de existência de coisa julgada/litispendência, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, pelos servidores, devido à decisão liminar nele proferida, verifica-se que, para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à questão, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, é necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação expendida no decisum não foi especificamente impugnada nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no aresto vergastado, que se mostram capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o Recurso que não os impugnou. Incidem no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Se não bastasse, no que diz respeito à devolução de valores recebidas por força de decisão judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática. E não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, não obstante opostos Embargos de Declaração, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido.