STJ REsp 2139102
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação. 2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 9/2/2023. Concluso ao gabinete em: 23/10/2023. Ação: indenizatória ajuizada em 14/1/2013 ajuizada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e WROBEL CONSTRUTORA S/A. Foram reunidos, para julgamento conjunto, os seguintes processos: I) a ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual ajuizada por ABCDW contra a FGV (nº 0262863-88.2009.8.19.0001); II) a ação de reintegração de posse ajuizada pela FGV contra ABCDW (nº 001988-05.2010.8.19.0001); III) a ação declaratória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0172801-65.2010.8.19.0001); e IV) a presente ação indenizatória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0280792-95.2013.8.19.0001). Sentença: em novo julgamento, após a anulação da primeira sentença por incompetência, o Juízo de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido subsidiário formulado na ação de obrigação de fazer (nº 0262863-88.2009.8.19.0001), decretando a rescisão do contrato por responsabilidade exclusiva da ré (FGV), condenando-a ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ fls. 1239-1261).