STJ AREsp 2447893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALOR DE ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do valor da multa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Portanto, em proporção ao agravo sofrido o valor da multa se mostra desproporcional, visto que a majoração desta só seria cabível se a tutela não estivesse sendo cumprida, o que de fato não ocorreu. Diz-se isso uma vez que a recorrente não pretende em nenhum momento modificar a versão fática existente no processo. Ao revés, a intenção da recorrente é deixar claro que a discussão eminentemente jurídica posta no bojo do Recurso Especial se fez mediante as premissas fáticas, expressamente admitidas no acórdão recorrido, não havendo de se cogitar de reexaminar a prova para se obter conclusão diversa de que proclamada pelo Tribunal Local. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALOR DE ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do valor da multa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.