Decisão · STJ

STJ REsp 2077575

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, sendo certo que a pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, não havendo constado, nem sequer, razões de contrarrazões de apelação, as quais não foram apresentadas, configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; e (II) a matéria pertinente ao art. 116 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "não há que se falar em inovação recursal, na medida em que o acórdão recorrido conheceu da apelação da parte contribuinte e reformou a sentença" (fl.605). Ao final, requer que, "considerando a violação ao art. 1.022, I do CPC, a União requer a reconsideração da decisão, com o provimento de seu apelo especial, e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios" (fl. 605). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 610/617, sustentando, em suma, a incidência da Súmula 211/STJ, eis que "não basta sustentar, como fez a União, que a sua tese teria sido debatida em sede de sentença e que somente isso seria suficiente para o cumprimento do requisito de admissibilidade" (fl.615). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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