Decisão · STJ

STJ AREsp 2049530

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-01-11publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO REALIZA A IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude atrai as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. A decisão agravada consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 1.989-1.990): "Na esteira do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CNJ, o presente Agravo deve ser apreciado, uma vez que o Recurso Especial contém matérias que escapam ao Tema 1.199/STF. O Recurso Especial foi inadmitido devido a: a) inexistência de contradição; b) falta de prequestionamento em relação aos arts. 9º da LC 95/1998 e 54 da Lei 9.784/1999; c) incidência da Súmula 7/STJ relacionada à verificação do dolo; d) não impugnação do ponto referente ao art. 53 da Lei 9.784/1999, o que atrai a Súmula 283/STF; e) necessidade de análise de lei municipal, impedida pela Súmula 280/STF; e f) ausência de cotejo analítico atinente à suposta divergência jurisprudencial. O agravante, contudo, não refutou especificamente os itens "c", "d", "e", e "f", supramencionados. (..) Argumentos imprecisos sobre as razões que levaram à negativa de seguimento do Recurso Especial e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo do Agravo, não são suficientes para impugnar a fundamentação da decisão agravada. Aplica-se, no caso, a Súmula 182 do STJ (..)". 3. Contudo, nenhum dos argumentos da decisão agravada foi impugnado na petição de Agravo Interno. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Dessa forma, não se deve conhecer do Recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 4. Por fim, não há falar na aplicação do Tema 1.199/STF a este feito, uma vez que a Corte estadual consignou expressamente que "o dolo dos agentes resta suficientemente demonstrado nos autos" (fl. 1.443), devendo "ser enquadradas as condutas em apreço somente ao já citado artigo 10, e inciso XII" (fl. 1450) 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto em face à decisão monocrática às fls. 1.988-1.990, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, de decisão assim ementada (fls. 1.432-1.451): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DECISUM CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. OBRA PÚBLICA DE MANUTENÇÃO DE VIAS DE CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DE ÁREA PARTICULAR. TESE DEFENSIVA DE QUE O LOCAL SE TRATA DE LOTEAMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE CONDOMÍNIO FECHADO, COM ACESSO CONTROLADO, CONVENÇÃO, SÍNDICO E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO QUE ESTABELECEU O DEVER DE O PODER CONCEDENTE MANTER AS RUAS. PERMISSÃO DE CARÁTER PRECÁRIO PARCIALMENTE REVOGADA POR LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE, A QUAL IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS AO PRÓPRIO CONDOMÍNIO. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM AÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS INSERTO NO ARTIGO 31, §4º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OUTROSSIM, ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A DOSIMETRIA DA PENA E A CAPITULAÇÃO JURÍDICA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 1.486-1.489. Nas razões do Recurso Especial (fls. 1.596-1.630), a parte afirma que houve violação aos arts. 10, XIII, da Lei 8.429/92, 28 da LINDB, 9º, da LC n. 95/98 e 53, da Lei 8.784/99. Aduz que não ficou demonstrado o dolo de sua conduta, de modo que não se teria configurado ato de improbidade administrativo. Contrarrazões às fls. 1.640-1.645.
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