Decisão · STJ

STJ REsp 2122446

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes. 2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte antecedente e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta. O fato de a instância a quo haver acolhido embargos de declaração para complementar o julgado não modifica a sua atuação de ofício. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JHONY SILVESTRINE DE OLIVEIRA DA SILVA agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que confirmou a sua condenação pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. O agravante reitera a ocorrência da reforma para pior (reformatio in pejus), pois a matéria relativa à não caracterização da reincidência foi suscitada nos embargos de declaração. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes. 2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte antecedente e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta. O fato de a instância a quo haver acolhido embargos de declaração para complementar o julgado não modifica a sua atuação de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
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