STJ AREsp 2465839
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, no caso a Súmula 83/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que refutou todos os elementos utilizados para inadmissão de seu recurso. Argumenta que: "Imperioso ressaltar que a súmula acima transcrita foi usada como fundamento na decisão recorrida para não conhecer do agravo por divergência, ao passo que o especial marchou no recurso à Instância Superior defendendo violação literal de artigo de lei por omissão na aplicação do art.1022 do CPC e por dissenso pretoriano no que tange aos honorários recursais decorrentes da infração ao dispositivo. Há, portanto, uma correlação entre as alíneas (a) e (c) dos fundamentos do especial, mas a violação de dispositivo é a tese principal e súmula não foi a ela dirigida. Ademais, o v. acórdão recorrido se recusou a reconhecer o provimento parcial do apelo do recorrente, arbitrando, pasmem, honorários recursais à parte que sucumbiu no reexame" Reitera sua argumentação exposta no recurso especial e, ao final, requer seu provimento. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.465.839 - SC (2023/0348805-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO : CAIO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA - SC006133 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.