Decisão · STJ

STJ AREsp 2283069

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos (fls. 219-221, e-STJ): "Trata-se de recurso em que se discute sobre a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora confirmou o acórdão, com adequação, adotando expressamente o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 444 (RESP-1 201 9931SP), ao seguinte fundamento: (..). Em relação à questão remanescente referente à alegada ofensa ao artigo 85, § 20, 1 e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aduz que o valor dos honorários foram majorados para R$ 72.043,23, que corresponde a 12,8% do valor da causa, superando a alíquota prevista na legislação, que estabelece o percentual de 8% a 12%. (..). A par de o recorrente não ter infirmado de forma eficaz essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria remete o julgador à análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita, d"que impede o trânsito do recurso nos termos do disposto nos Enunciados nº. 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 392-411, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 273-275, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência dos enunciados das súmulas 7/STJ e 283/STF. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 281-284, e-STJ): No que tange a não incidência da Súmula n.º 7, do STJ, assim se manifestou o Estado: Data vênia, sem razão a decisão agravada que entendeu que a pretensão recursal implicaria em revisão de matéria fática dos autos e do acervo probatório, cujo exame está reservado, exclusivamente, às Instâncias ordinárias, consoante o disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se requer a reavaliação das questões fáticas, pois todas já estão delineadas nos autos, não sendo o caso do óbice da Súmula STJ nº 07. Não se trata de reexame de fatos e provas que se quer em sede de recurso especial, como afirma a decisão agravada, mas exclusivamente da (não) aplicação de questões de direito, consistente na violação aos dispositivos do CPC que determinam o enfrentamento das omissões por meio de embar2os de declaração (artigos arts. 489, II, e III 10, 1.022, 1, II. II!), bem como os artigos 85 e 86 do CPC, 135 e 204 do CTN. Realmente, os fatos já estão postos. Remanesce apenas a questão em torno da correta aplicação dos dispositivos da Ie2islaç5o federal apontados como violados aos fatos ocorridos (e concretizados), o que não redunda no reexame do conjunto fático-probatório. Na verdade, tratam-se de matérias exclusivamente de direito. Já em relação às alegações tidas por genéricas, em relação à violação do art. 1.022, do CPC, verifica-se que o Estado apontou exatamente em que constituiu a omissão que se encontra em conflito com o regramento legal da prescrição intercorrente, como se nota: Com efeito, apontando a existência de vícios no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o Estado de Minas Gerais opôs recurso de Embargos de Declaração, que restaram rejeitados pelo acórdão integrativo. No entanto, as questões destacadas nos Aclaratórios não foram objeto de exame pela Corte de Justiça Mineira, especialmente a questão atinente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende, ressalvada a hipótese de prescrição do art. 4º, §4º, da Lei nº 6.830/80, ser indiferente que tenha decorrido prazo superior a cinzo anos entre a citação da empresa e dos responsáveis subsidiários. Consequentemente, não haveria como falar em prescrição intercorrente da pretensão da recorrente para redirecionar a execução fiscal aos sócios gerentes, sendo que o termo a quo da prescrição surgiu, apenas, com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Nesse sentido, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição em frente aos sócios. Percebe-se, assim, que consta no acórdão integrativo singelos argumentos para não acolher os Embargos de Declaração, configurando nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Assim, com a devida vênia dai. Relatora, não há falar na ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, vez que, como acima visto, as possíveis razões para inadmissão do recurso do Estado foram efetivamente refutadas no Agravo do Estado. Desta feita, devidamente infirmada a decisão agravada, pugna-se pela sua reforma. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 243-256, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos (fls. 219-221, e-STJ): "Trata-se de recurso em que se discute sobre a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora confirmou o acórdão, com adequação, adotando expressamente o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 444 (RESP-1 201 9931SP), ao seguinte fundamento: (..). Em relação à questão remanescente referente à alegada ofensa ao artigo 85, § 20, 1 e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aduz que o valor dos honorários foram majorados para R$ 72.043,23, que corresponde a 12,8% do valor da causa, superando a alíquota prevista na legislação, que estabelece o percentual de 8% a 12%. (..). A par de o recorrente não ter infirmado de forma eficaz essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria remete o julgador à análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita, d"que impede o trânsito do recurso nos termos do disposto nos Enunciados nº. 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 392-411, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido.
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