STJ AREsp 2531674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Ademais, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme. Não constitui, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em face do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Defende a parte agravante (fl. 576): Tal como explicitado na fundamentação do recurso especial, o recurso merece o seu conhecimento, em face de clara identificação diversos dispositivos federias violados. (..) Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 274-291. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF. 4. Ademais, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme. Não constitui, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo Interno não provido.