STJ REsp 2079792
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE CANCELADA E EXTINTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO. DISPENSA DE CONTESTAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM NOTA DA PGFN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 301): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE CANCELADA E EXTINTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO. DISPENSA DE CONTESTAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM NOTA DA PGFN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante busca a reforma da decisão agravada, reiterando a ocorrência de nulidade do aresto recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não examinou a integralidade da matéria debatida, o que afronta os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Defende, ainda, a não aplicação da Súmulas n. 283 do STF ao caso, na medida em que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando ainda que, ao deixar de fixar os honorários em relação ao trabalho desempenhado na execução fiscal extinta, a sentença, chancelada pela Corte regional, acabou por violar os arts. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015; 5º, caput, e 133 da CF/88, devendo, por isso, ser reformado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE CANCELADA E EXTINTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO. DISPENSA DE CONTESTAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM NOTA DA PGFN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.