STJ HC 913420
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEXANDRE CAMPOS DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 37-39, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena. Consoante aponta a defesa, "o cumprimento integral da pena imposta no crime impeditivo é condição para declaração de indulto de crime comum quando ambos foram praticados em sede de concurso de crimes, ou seja, num mesmo contexto e apurados no mesmo processo criminal de conhecimento o que claramente não é o caso em questão" (fl. 50). Requer, assim, "a concessão da ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao paciente, nos termos do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022" (fl. 51). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 2. Agravo regimental não provido.