STJ AREsp 2485986
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. AUSENCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum, destaca-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A sentença e o acórdão explicitaram que inexistiu a ilicitude no agir da Fazenda, não houve comprovação de conduta omissiva do Estado; nem da "recusa injustificada da Fazenda Estadual em cumprir a r. decisão que determinou a redução da multa". Afirmou-se que o Estado estava a exercer o direito de ação conferido pela constituição. Concluiu-se ser o parcelamento pretendido, ato incompatível com a existência de discussão judicial. Por fim, declarou-se que não ficaram comprovados o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal alegados; e que a perda da oportunidade de repactuação das dívidas não se traduz em obrigação da Fazenda de indenizar. 4. Para rever as conclusões a que chegou o acordão sobre a incumbência do ônus de comprovação de conduta omissiva do Estado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incide a Súmula 7/STJ. É assente que "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2012). 5. Veja-se que "dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (AgInt no REsp 2076483/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). 6. Não se convencendo o juiz sobre a ilicitude da conduta estadual, a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não foi fundamental ao deslinde da controvérsia. Permaneceu a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum, destaca-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Trago a ementa do acórdão de fls. 350-365, e-STJ: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - Autora que pretende a restituição/indenização no importe de R$ 3.505.571,39 (três milhões, quinhentos e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), bem como seja permitido realizar a compensação administrativa de referida indenização nos termos do Código Tributário Nacional, ao invés de recebimento por pagamento precatório. Alegação de que houve por parte da Fazenda do Estado por uma suposta demora no cumprimento do recálculo da multa aplicada no AIIM e que por isso perdeu vários descontos por não ser oportunizada a chance de aproveitar do parcelamento do débito fiscal - O parcelamento é uma benesse fiscal, ou seja, uma faculdade da autoridade tributária, tratando-se de um tipo de moratória, sendo sua adesão também uma faculdade do contribuinte, configurando uma das possibilidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Não obrigatoriedade de o Estado ofertar uma benesse que é facultativa. Inexistência de dano a ser reparado. - Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos - Assim, quando ausentes os requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização. Afastamento do pleito de restituição do montante do tributo recolhido a maior nos termos dos artigos 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a realização compensação administrativa da "indenização" com outros débitos de ICMS - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal), com acréscimos. Arbitramento de honorários recursais. Recurso não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 397-404, e-STJ). O Recurso Especial não foi admitido. O decisum combatido ratificou o Juízo prelibador. Santa Luiza Agropecuária defende: Embora seja cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, a própria r. Decisão agravada faz a ressalva que o Tribunal observar "as questões relevantes e imprescindíveis" à resolução da demanda. Neste diapasão é jurisprudência desta mesma Colenda 2ª Turma: .. Por conseguinte, a recorrente apontou 5 (cinco) omissões que pretendia o pronunciamento pelo MM. Juízo e que, se analisadas, seriam suficientes para infirmar sua conclusão, a saber: 1. Omissão sobre a data do trânsito em julgado da exceção de pré-executividade; 2. Omissão sobre o cumprimento voluntário da exceção pré-executividade realizado pela FESP; 3. Omissão sobre a ilegalidade da FESP em descumprir coisa julgada devidamente cumprida, sem que tenha sido desconstituída por outro acórdão rescisório -1º ato ilícito; 4. Omissão sobre a declaração do abuso de direito de defesa e interposição de recurso manifestamente protelatório -2º ato ilícito; 5. Omissão pela falta de pronunciamento sobre as guias comprovantes de recolhimento do PEP. .. Ao contrário do que a r. decisão agravada afirma, houve o devido prequestionamento desta matéria. .. Como visto acima, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil prescrevem a responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos. O v. acórdão, ainda que sem indicar dispositivo legal, tratou expressamente sobre esta matéria, senão vejamos: .. Pelos destaques dos trechos acima, comprova-se que o v. acórdão recorrido pré-questionou implicitamente a matéria debatida, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a responsabilidade civil (artigo 927 do CC) da recorrida, bem como sobre a imputação de prática de ato ilícito (artigo 186 e 187 do CC), afastando-se a aplicação da Súmula 211 do STJ, como admite o precedente REsp. 1.615.958/MG desta mesma relatoria. .. Diante do exposto requer-se o conhecimento e o provimento deste agravo interno, oportunizando-se o juízo de retratação previsto no artigo 258, § 3º do RISTJ, e seu provimento para que o recurso especial seja totalmente conhecido e provido para reconhecer que o v. acórdão do Tribunal de origem violou os artigos 489 e 1.022 do CPC, cassando-o, bem como o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realizem novo julgamento com a determinação de pronunciamento expresso sobre as omissões apontadas: (i) A data do trânsito em julgado da exceção de pré-executividade que se deu em 12/12/2016 (certidão de fls. 53) e antes do trânsito em julgado da ação anulatória em 02/10/2019; (ii) O cumprimento voluntário da exceção pré-executividade realizado pela FESP em 01/08/2017 -fls. 63/66e 229; (iii) Que por simples petição (fls. 67) protocolada no dia 06/08/2019 a FESP passou a descumprir coisa julgada devidamente cumprida, sem que tenha sido desconstituída por outro acórdão rescisório ou determinado por decisão judicial. (iv) A decisão proferida nos autos 0002789-84.2019.8.26.039 que rejeitou a impugnação da FESP ao cumprimento de sentença (fls. 126/129) declarou o abuso do direito de defesa da FESP e que o recurso interposto pela FESP contra referida decisão foi reconhecido como nitidamente protelatório pelo v. acórdão proferido nos autos 2173957-13.2020.8.26.0000 às fls. 136; (v) O pagamento integral do PEP -guias comprovantes de recolhimento do PEP (fls. 249-264) e extrato do PEP com todas as parcelas "pagas" (fls. 143-147)". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. AUSENCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum, destaca-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A sentença e o acórdão explicitaram que inexistiu a ilicitude no agir da Fazenda, não houve comprovação de conduta omissiva do Estado; nem da "recusa injustificada da Fazenda Estadual em cumprir a r. decisão que determinou a redução da multa". Afirmou-se que o Estado estava a exercer o direito de ação conferido pela constituição. Concluiu-se ser o parcelamento pretendido, ato incompatível com a existência de discussão judicial. Por fim, declarou-se que não ficaram comprovados o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal alegados; e que a perda da oportunidade de repactuação das dívidas não se traduz em obrigação da Fazenda de indenizar. 4. Para rever as conclusões a que chegou o acordão sobre a incumbência do ônus de comprovação de conduta omissiva do Estado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incide a Súmula 7/STJ. É assente que "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2012). 5. Veja-se que "dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (AgInt no REsp 2076483/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). 6. Não se convencendo o juiz sobre a ilicitude da conduta estadual, a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não foi fundamental ao deslinde da controvérsia. Permaneceu a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido.