Decisão · STJ

STJ AREsp 2071556

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-15publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. 2. "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 214-216 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Inconformada, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem afastou o disposto no art. 85, § 16, do CPC e que não se exige a expressa menção ao dispositivo de lei federal tido como violado para fins de prequestionamento, nos seguintes termos (fls. 224-225): Notadamente, o E. TRF-3, ao dar provimento ao agravo de instrumento da União, expressamente afastou o disposto no art. 85, §16, do CPC e estabeleceu que a data de início da incidência dos juros de mora no caso concreto seria a intimação da União para pagamento dos valores devidos ao Machado Meyer pelos honorários sucumbenciais fixados em sentença, configurando, assim, o seu prequestionamento. Sem prejuízo da abordagem pelo Tribunal a quo da matéria relacionada aos dispositivos tidos como violados no presente recurso especial demonstrada de forma pormenorizada acima, vale destacar que, como explicado em sede de agravo em recurso especial, o prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários exige que a matéria debatida nos apelos excepcionais tenha sido enfrentada pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, porém, não exige a expressa menção ao dispositivo de lei federal cuja violação se pretende ver reconhecida no recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial de fls. 139-154. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 234). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. 2. "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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