STJ AREsp 2524435
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente cinge-se à mera afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, deixando de apontar a tese e os artigos de lei, bem como a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação não permite a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do óbice da Súmula 283/STF. 4. Rever o entendimento firmado no acórdão demanda a necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Dimas do Prado, contra decisão, assim ementada (fl. 435, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUANDO FOI CONSTATADA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante defende a não incidência dos referidos óbices sumulares, sustentando que a argumentação expendida não pode ser considerada genérica, nem que há deficiência na argumentação, retornando, em seu inconformismo com a fixação do termo inicial do auxílio acidente, que segundo entende, deve recair sobre o dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença, e não do último auxílio-doença como determinou o v. Acórdão recorrido. Sem impugnação (C.f. Certidão de fl. 463, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente cinge-se à mera afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, deixando de apontar a tese e os artigos de lei, bem como a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação não permite a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do óbice da Súmula 283/STF. 4. Rever o entendimento firmado no acórdão demanda a necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.