Decisão · STJ

STJ REsp 2128245

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO QUANTO AOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE PRAZO DE SUSPENSÃO PELO ESTADO-JUIZ. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA 13.140/2015. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não infirma os referidos argumentos, limitando-se a reiterar a afirmação de que houve a prescrição com suporte nos Temas 887 e 888 do STJ, sem demonstrar, especificamente, as razões que possibilitem o afastamento da suspensão judicial do feito, em razão das tratativas realizadas entre as partes. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Acrescente-se, ainda, o fundamento disposto no acórdão dos Embargos de Declaração consignados pela Corte a quo, no sentido de que, embora o pedido inicial fosse para a entrega das fichas financeiras dos substituídos, de 2003 até o término dos descontos em julho de 2011, o Estado do Paraná, no momento do pedido, aceitou apresentá-las. Assim, a Administração expressou seu interesse em anexar a documentação, também para uso em contestações futuras dos cálculos, o que levou à suspensão do processo, afetando diretamente o pedido de execução individual. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Ocorre que as questões suscitadas pelo Estado do Paraná são relevantes ao julgamento do feito, eis que não se vislumbra fundamento legal na Decisão recorrida para afastar a prescrição, na medida em que: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) os credores não comprovaram a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 a 202 do Código Civil; (iv) os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público; (v) o caso não atrai a aplicação modulada do Tema 880, em razão da data do trânsito em julgado; (vi) não houve instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação, nem instalação do procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação fls. 364-378. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO QUANTO AOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE PRAZO DE SUSPENSÃO PELO ESTADO-JUIZ. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA 13.140/2015. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não infirma os referidos argumentos, limitando-se a reiterar a afirmação de que houve a prescrição com suporte nos Temas 887 e 888 do STJ, sem demonstrar, especificamente, as razões que possibilitem o afastamento da suspensão judicial do feito, em razão das tratativas realizadas entre as partes. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Acrescente-se, ainda, o fundamento disposto no acórdão dos Embargos de Declaração consignados pela Corte a quo, no sentido de que, embora o pedido inicial fosse para a entrega das fichas financeiras dos substituídos, de 2003 até o término dos descontos em julho de 2011, o Estado do Paraná, no momento do pedido, aceitou apresentá-las. Assim, a Administração expressou seu interesse em anexar a documentação, também para uso em contestações futuras dos cálculos, o que levou à suspensão do processo, afetando diretamente o pedido de execução individual. 4. Agravo Interno não provido.
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