STJ AREsp 2567154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE DO SEU VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, QUE SUBSIDIA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA, E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDAE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do Código Processual Civil quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 5. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à parte recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. A reforma de tal entendimento é inviável na via especial, porquanto implica reexame fático-probatório, que subsidia a dosimetria da sanção aplicada, e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplicam-se, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante, em preliminar, destaca a necessidade de suspensão do processo com base na Resolução SPI 001/2024 e no art. 313 do CPC, devido a litígios sobre a validade e regularidade de multas aplicadas pela ARTESP. No mérito, argumenta que as multas aplicadas são nulas e irregulares, citando vários vícios de ilegalidade e alegando cumprimento efetivo das obrigações contratuais, além de excludente de culpabilidade devido a chuvas (caso fortuito/força maior). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 832-834. Petição às fls . 843-855. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE DO SEU VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, QUE SUBSIDIA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA, E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDAE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do Código Processual Civil quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 5. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à parte recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. A reforma de tal entendimento é inviável na via especial, porquanto implica reexame fático-probatório, que subsidia a dosimetria da sanção aplicada, e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplicam-se, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.