STJ AREsp 2388124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 303-305 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 314-316): No entanto, o recurso especial interposto pela Municipalidade não apresenta fundamentação deficiente, eis que impugna de modo adequado as razões elencadas no v. acórdão recorrido. A invocação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal para impedir a apreciação do mérito do Recurso Extraordinário não tem qualquer cabimento. Isso porque a falta de indicação do dispositivo legal tido por violado na peça recursal é uma afirmação completamente equivocada, já que o Agravante suscitou expressamente a ofensa ao artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os presentes autos, observa-se que não há nenhum fundamento constante do v. acórdão recorrido que não tenha sido adequadamente rebatido nas razões de recurso especial. A argumentação empregada no recurso é abrangente de todos os pontos relevantes do v. acórdão e foi profundamente desenvolvida, tendo perpassado, a título de ilustração, pela não aplicação da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na hipótese dos autos, as questões essenciais ao deslinde da lide estão assentadas, não demandando reexame de material fático-probatório, e o desacerto do v. acórdão recorrido foi aplicar entendimento, que deve ser rescindido. À vista disso, resta evidente que o Recurso Especial interposto tem por objeto rediscutir matéria essencialmente de direito, não havendo tentativa de revolvimento fático-probatório da demanda. .. O Município do Rio de Janeiro pretende com o presente recurso, a par das premissas fático-probatórias fixadas no v. acórdão, que ac. Corte determine a correta interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à hipótese. Sendo assim, não há que se cogitar de reexame fático ou probatório no presente recurso, que pretende tão somente discutir questão de direito. Com efeito, resta afastada a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Dessa forma, ao contrário do que restou entendido na r.