STJ AREsp 2468329
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 905/STJ. INPC. CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi infringido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas, especialmente os temas da análise de documentos e honorários, da forma que a parte expõe nas razões de seu recurso como supostamente ofendidos. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos temas do período não reconhecido e de honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 528-529, e-STJ): "De outra sorte, quanto à inclusão na contagem da atividade desempenhada entre 01/04/1996 e 30/05/1996, na condição de autônomo, esta não restou incontroversa, como sustenta o autor, pois sequer constou do resumo de documentos elaborado pelo INSS e, ausente na exordial pedido expresso para sua consideração, este juízo está impedido de considerá-lo, em homenagem ao princípio do dispositivo. (..) Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez porcento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Desta feita, reduzo os honorários aos limites do entendimento esposado.". In casu, O Tribunal Regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em observância ao decidido pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que toca ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 814-821, e-STJ) que não conheceu do recurso. A parte agravante alega, em suma (fls. 825-834, e-STJ): Assim, a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores. (..) Por todo o exposto, e demonstrado que o Agravante cumpriu todos os requisitos exigidos para interposição do recurso especial, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e consequentemente o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 905/STJ. INPC. CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi infringido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas, especialmente os temas da análise de documentos e honorários, da forma que a parte expõe nas razões de seu recurso como supostamente ofendidos. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos temas do período não reconhecido e de honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 528-529, e-STJ): "De outra sorte, quanto à inclusão na contagem da atividade desempenhada entre 01/04/1996 e 30/05/1996, na condição de autônomo, esta não restou incontroversa, como sustenta o autor, pois sequer constou do resumo de documentos elaborado pelo INSS e, ausente na exordial pedido expresso para sua consideração, este juízo está impedido de considerá-lo, em homenagem ao princípio do dispositivo. (..) Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez porcento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Desta feita, reduzo os honorários aos limites do entendimento esposado.". In casu, O Tribunal Regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em observância ao decidido pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que toca ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Agravo Interno não provido.