STJ AREsp 2419281
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando minuciosamente o caso dos autos, consignou que "é evidente a litispendência desta ação ao mandado de segurança nº 5023091-52.2019.4.04.7200, de modo que a sentença deve ser mantida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência" (fls. 1.550, e-STJ). 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O enunciado da Súmula nº 07/STJ não deve ser aplicado ao caso em apreço, pois, diferentemente do que restou consignado, o recurso não foi interposto com a pretensão de obter o reexame de provas, mas sim, para discutir a interpretação e aplicação de dispositivos federais, sobretudo, o art. 337, §§ 1º,2º e 3º, CPC/15 (litispendência),aos fatos, tais como reconhecidos no acórdão recorrido. Não se pode confundir a hipótese de reexame de provas e, portanto, da verdade fática estabelecida no julgamento de segunda instância (o que é vedado pela súmula 7), com a valoração dos fatos e reexame do juízo de subsunção dos fatos admitidos aos dispositivos de lei federal apontados como violados. A consequência jurídica dos fatos admitidos decorre da aplicação da norma e, se a aplicação da norma não é realizada da melhor forma, tem-se uma hipótese de violação de tal ato normativo, o que é passível de discussão e revisão por meio de recurso especial, no caso de se tratar de dispositivo de lei federal. Nesse sentido, já se manifestou em diversas oportunidades esta Egrégia Corte, consoante ilustram os julgados abaixo : (..) No presente caso, não se pretende reexame de fatos ou provas, mas sim discutir a valoração dos fatos realizada pelo Tribunal a quo e m razão da qual verifica-se violação a dispositivos de lei federal. (..) Portanto, a apreciação do recurso especial não pressupõe a análise fática dos autos, mas apenas a valoração dos aspectos concernentes a identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre as ações 5002494-76.2021.4.04.7205(anulatória) e 5023091-52.2019.4.04.7200(mandado de segurança) a fim de verificar a violação, principalmente, ao art. 337 do CPC/15. (fl. 1.712-1-715, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando minuciosamente o caso dos autos, consignou que "é evidente a litispendência desta ação ao mandado de segurança nº 5023091-52.2019.4.04.7200, de modo que a sentença deve ser mantida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência" (fls. 1.550, e-STJ). 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.