STJ AREsp 2548776
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ 1. Hipótese em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 417-418) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em recurso Especial. A agravante reitera as razões de seu recurso. Alega: O Agravo interno merece ser conhecido, pois, além da afronta ao art. 4º da Lei nº 8.059/90, a instância a quo atribui ao mencionada dispositivo de lei interpretação diversa da conferida pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da apelação cível nº 0803238-37.2020.4.05.8400. 9. Note-se que no acórdão paradigma e integrado em sede de embargos de declaração, ambos acostados em seu inteiro teor, o TRF 5 expressamente consignou a possibilidade de tríplice cumulatividade, em situação fática idêntica à presente, porquanto compreendeu-se quenão há limite para cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, neste sentido pedimos vênia para transcrever a ementa do acórdão paradigma: (..) Demonstrada a existência de divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, entende a recorrente deva ser a matéria submetida a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de consolidar a jurisprudência nacional. (..) Por oportuno, considerando que o Tribunal a quo aplicou ao caso a decisão do E. STF no ARE 848993, cabe esclarecer que não há qualquer similitude entre aquele julgamento e o que se pretende na hipótese, devendo haver o necessário distinguish. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ 1. Hipótese em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.