Decisão · STJ

STJ REsp 1842902

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-10-10publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, dentre outros fundamentos, que "o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta."". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Segundos Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OITIVA PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO.1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo demandado contra decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu a liminar de indisponibilidade de seus bens, até o limite de R$ 451.715,48, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu por indeferir a medida de indisponibilidade de bens em razão de os demandados não terem sido ouvidos previamente, pois não ficou demonstrado o perigo de dano no caso, apesar de estar demonstrada a existência de indícios de atos de improbidade.3. Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada,inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.4. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta" (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017); b) "a configuração da conduta do artigo 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo" (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019); e c) "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgInt no REsp 1.590.530/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).5. Desse modo, estando presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilida de, a decretação da medida se impõe necessária para garantir o resultado útil do processo.6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz (fls. 1.369-1.380): De acordo com a jurisprudência desta Casa, portanto, a simples contratação do escritório de advocacia embargante pelo Município de Esmeraldas/MG, ainda que sem prévio procedimento licitatório, para a prestação de serviços de acompanhamento e atuação em causas judiciais - que foram efetivamente executados, como o aresto regional consigna - NÃO é indício suficiente para caracterizar improbidade administrativa! (..) Como dito nestas 02 (duas) ocasiões, para além do entendimento de que inexistia qualquer prova de lesão ao erário público ou de enriquecimento ilícito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença para indeferir a medida cautelar ao entendimento de que os serviços contratados foram efetivamente prestados por este escritório de advocacia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, dentre outros fundamentos, que "o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta."". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.
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