STJ HC 910608
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WALLACE DE OLIVEIRA SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0005015-08.2024.8.19.0000, em que foi mantida a decisão "que revogou o benefício do Trabalho Extramuros (TEM) com Prisão Albergue Domiciliar (PAD), na forma do artigo 125 da LEP, determinando a expedição de mandado de prisão" (fl. 133). A defesa requer a reconsideração da decisão de fls. 159-161, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por considerar que "o tema sobre o direito ao regime semiaberto não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. .. Ainda, a Corte local mencionou que, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento". Irresignada, assere a defesa que "o direto do Paciente foi bruscamente violado porque desde quando ficou em liberdade buscou trabalhar em lugar seguro e que pudesse ser fiscalizado, tendo sido assinada sua CTPS eletrônica. Ademais sempre compareceu impositivamente aos lugares destacados na decisão concessiva, em dia e hora comprovados nunca violando a monitoração eletrônica; .. Trata-se de circunstância que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, posto que mantida a decisão do juízo a quo pelo encarceramento do Paciente precoce, sem poder se defender, demonstra NEGAR absolutamente a garantia constitucional do devido processo legal" (fl. 170). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. Agravo regimental não provido.