Decisão · STJ

STJ EAREsp 1631654

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos Extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Inácio de Sousa contra decisão monocrática de minha lavra, que negou seguimento a Recurso Extraordinário. A decisão amparou-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria tratada, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, violando os artigos 489, § 1º, incisos III e V, do CPC, e que houve usurpação da competência privativa do STF para reconhecer ou não a repercussão geral. No Recurso Extraordinário "roga pelo conhecimento e provimento do presente RE, cassando o V. aresto guerreado, pela negativa de vigência ao dispositivo da CF88 apontado como violado, qual seja, a garantia Constitucional do art. 5º inc. XXXV da CF88, em flagrante incidência das nulidades previstas no art. 489 § 1º e § 2º do NCPC, e evidente maltrato ao comando legal inserto no art. 1022 do NCPC. O que sem duvida atrai as nulidades previstas no art. 93 inc. IX da CF88". Requer a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Sem contrarrazões. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos Extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo Interno não provido.
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