STJ AREsp 2416950
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada. 2. A parte agravante defende, em suma, que possui "(..) direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(..) apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ). 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema representativo de controvérsia Tema 265/STJ: "No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: (..) No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ, preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ). 5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. (..) Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl. 835, e-STJ). 7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Recurso Repetitivo. 8. No que tange à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local ignorou os entendimentos firmados em representativos de controvérsias Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(..) a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (..)" e que "(..) a legislação vigente no momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado (05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ). 9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada. A parte agravante defende possuir "(..) direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(..) apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada. 2. A parte agravante defende, em suma, que possui "(..) direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(..) apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ). 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema representativo de controvérsia Tema 265/STJ: "No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: (..) No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ, preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ). 5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. (..) Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl. 835, e-STJ). 7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Recurso Repetitivo. 8. No que tange à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local ignorou os entendimentos firmados em representativos de controvérsias Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(..) a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (..)" e que "(..) a legislação vigente no momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado (05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ). 9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 10. Agravo Interno não provido.