Decisão · STJ

STJ AREsp 2438923

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, está devidamente fundamentado o acórdão recorrido, pelo não concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAGAZINE LUIZA S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, negou provimento a recurso especial em razão de não violar os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do qual se negou efeito suspensivo a embargos à execução fiscal. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 449/458): A continuação do trâmite do feito executivo representa risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para a agravante, razão pela qual, estando presente também a probabilidade do direito e tendo sido garantido o juízo, seria de rigor a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal .. o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a decisão de piso, sustentando-se no fundamento de que inexistiria, no caso, a probabilidade do direito, tendo em vista que "a pretensão da recorrente não merece guarida em face do entendimento firmado pelo STF, segundo o qual a base de cálculo da taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa é a arrecadação bruta do contribuinte" .. ao posicionar-se desse modo, o Colendo Tribunal de origem, com o devido respeito, deixou de apreciar a totalidade das teses defendidas na inicial dos embargos à execução, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração com o fito de sanar a aludida omissão do pronunciamento. Nos aclaratórios, o Magazine Luiza S/A demonstrou que a decisão incorreu em omissões, na medida em que deixou de analisar teses essenciais à resolução da controvérsia instaurada nos autos .. por ter deixado de apreciar a totalidade dos fundamentos expostos pela Magazine Luiza S/A, a decisão monocrática ora vergastada não atentou para o fato de que o lançamento complementar levado a efeito pelo Município de Salvador, o qual constituiu o crédito objeto de execução, é nulo, na medida em que apresenta fundamentação deficiente e não possui lastro fático-probatório mínimo para sustentar as afirmações ali contidas. Além disso, ao limitar-se a sustentar que a pretensão da recorrente careceria de fumus boni iuris, nos exatos termos do ato decisório anteriormente firmado e, devidamente impugnado, o pronunciamento findou por não apreciar a aplicabilidade do art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como a incidência dos arts. 145, II, e 150, IV, da CF/88 ao caso dos autos, dispositivos apontados pelo Magazine Luiza S/A como malferidos pelo Município de Salvador .. Insista-se, não fossem as omissões ora vislumbradas, sem sombra de dúvidas, o Tribunal de origem teria adotado conclusão diametralmente oposta e reconhecido que a cobrança empreendida pelo Município de Salvador é nula, ilegítima e, não o bastante, excessiva. Não o bastante, o argumento de que a cobrança pretendida pelo ente municipal é excessiva, em virtude de ter cobrado juros e multa de mora indevidamente, sequer foi analisado na decisão. Faz-se mister, assim, o complemento da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os equívocos supramencionados, cujos preenchimentos ensejam a alteração do decisium objurgado. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, está devidamente fundamentado o acórdão recorrido, pelo não concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.
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