STJ AREsp 2097424
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão recorrido consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 3.043, e-STJ, grifei): "Verifica-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.700-2.851, e-STJ), não houve impugnação aos seguintes fundamentos da decisão denegatória: incidência da Súmula 83 do STJ, Súmula 7 do STJ (elemento subjetivo) e Súmula 7 do STJ (dosimetria da pena). (..) Dessa maneira, aplica-se por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. (..) Ademais, ao presente processo não deve ser aplicado o que foi definido no julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). No caso dos autos, o Recurso Especial não foi admitido na origem, e não se conheceu do Agravo em Recurso Especial". 3. Como se observa, o acórdão impugnado está bem fundamentado, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo que inexiste omissão ou contradição. 4. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi admitido na origem e não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp. 1746550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.). Assim, não há como analisar os pedidos de suspensão do processo e de reconhecimento da prescrição, os quais se baseiam na aplicação do Tema 1.199/STF. 5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023 e REsp 1.925.155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 3.037-3.044, e-STJ, que negou provimento ao Agravo Interno da recorrente. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial considerando: i) Súmula 211/STJ, ii) Súmula 7/STJ (preclusão e valoração da prova), iii) Súmula 83/STJ, iv) Súmula 7/STJ (elemento subjetivo) e v) Súmula 7/STJ (dosimetria das sanções). 2. Verifica-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.700-2.851, e-STJ), não se refutaram estes fundamentos da decisão denegatória: incidência da Súmula 83 do STJ, Súmula 7 do STJ (elemento subjetivo) e Súmula 7 do STJ (dosimetria da pena). 3. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 4. Dessa maneira, aplica-se por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Ademais, ao presente processo não deve ser aplicado o que foi definido no julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). No caso dos autos, o Recurso Especial não foi admitido na origem, e o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021. 6. Agravo Interno não provido. O embargante aduz que houve omissão, uma vez que não teria sido analisado seu fundamento de que: i) houve pedido de suspensão do processo em razão da pendência, à época, de julgamento do Tema 1.199/STF, e ii) com as modificações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei 8.429/92, estaria configurada a prescrição no presente feito. Impugnação às fls. 3.089-3.092, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.097.424 - RS (2022/0088466-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA ADVOGADO : PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA - RS074251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão recorrido consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 3.043, e-STJ, grifei): "Verifica-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.700-2.851, e-STJ), não houve impugnação aos seguintes fundamentos da decisão denegatória: incidência da Súmula 83 do STJ, Súmula 7 do STJ (elemento subjetivo) e Súmula 7 do STJ (dosimetria da pena). (..) Dessa maneira, aplica-se por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. (..) Ademais, ao presente processo não deve ser aplicado o que foi definido no julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). No caso dos autos, o Recurso Especial não foi admitido na origem, e não se conheceu do Agravo em Recurso Especial". 3. Como se observa, o acórdão impugnado está bem fundamentado, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo que inexiste omissão ou contradição. 4. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi admitido na origem e não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp. 1746550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.). Assim, não há como analisar os pedidos de suspensão do processo e de reconhecimento da prescrição, os quais se baseiam na aplicação do Tema 1.199/STF. 5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023 e REsp 1.925.155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021. 6. Embargos de Declaração rejeitados.