Decisão · STJ

STJ AREsp 2469429

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES INCOMPLETAS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum de inadmissibilidade do Recurso Especial, fundada na incidência das Súmulas 284, 282, 356 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante deixou de impugnar todos os argumentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar estar presente o prequestionamento, não ser necessário o reexame fático-probatório e haver dissídio jurisprudencial. 4. A iterativa jurisprudência STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos do julgado recorrido, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.10.2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: a)Da devida fundamentação da ofensa ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e da impossibilidade de aplicação da Súmula 284 do STF(..) b)Do devido prequestionamento dos arts. 35, I e § 2º e 42, § 3º, da Lei Federal nº 8.987/95 e da não aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF(..) c)Da não aplicação da Súmula nº 7 do STJ(..) d)Da contestação do art. 2º do Decreto-Lei nº4.597/1942 utilizado pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida e da não aplicação da Súmula 283 do STF(..) e)Alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do recurso, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, III da CF"(..) Diante de todo o exposto, requer-se que, primeiramente, seja o presente Agravo Interno submetido a apreciação e caso não haja a esperada reconsideração da decisão proferida, que seja o mesmo submetido a apreciação da Turma Julgadora, a qual requer-se a reforma da decisão proferida para ao final conhecer o Recurso Especial e apreciar seu mérito, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgando procedente o Recurso Especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES INCOMPLETAS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum de inadmissibilidade do Recurso Especial, fundada na incidência das Súmulas 284, 282, 356 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante deixou de impugnar todos os argumentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar estar presente o prequestionamento, não ser necessário o reexame fático-probatório e haver dissídio jurisprudencial. 4. A iterativa jurisprudência STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos do julgado recorrido, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.10.2023. 5. Agravo Interno não provido.
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