STJ REsp 2083048
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado. A controvérsia diz respeito ao desbloqueio de bens do recorrente, em sede de ação civil por improbidade administrativa, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 2. Defini: "Não há que se falar - ao menos com fundamento na superveniência da Lei 14.230/2021 - em cassação da referida decisão de primeiro grau oficiosamente, uma vez que, a seu tempo, não eram vigentes as regras processuais do referido diploma normativo. Afinal, o art. 14 do CPC consigna que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". O legislador adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, mas não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito)". 3. Reitera o agravante a necessidade de incidência da Súmula 7 do STJ, sob o pressuposto de que "o que quer o Agravado é que seja revisto se nos autos há ou não a comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que demanda análise dos fatos e provas" (fls. 1.783, e-STJ). Aduz que a Súmula 735 do STF deve ser aplicada, uma vez que se trata aqui de revogação de liminar. Alega que o art. 296 do CPC/2015 permite a reversão da medida, a qualquer tempo. Invoca a aplicação retroativa da 14.230/2021. Persegue a substituição do bloqueio de bens por seguro-garantia. 4. O insurgente ressalta do teor recorrido, firmado com base em ordem processual e sem análise de acervo probante (o que inclusive afastou a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ), que a desnecessidade de bloqueio de bens deve ser aferida, in casu, sob o ângulo material, e não somente sob o pressuposto de alteração da norma adjetiva; e que a substituição da garantia no processo deve ser analisada mediante contraditório e sob aspectos de ordem fática, que não estão afeitos à jurisdição do STJ. Como se tem entendido, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica" (RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019; AgRg no AREsp 148.392/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019), o que não se verifica na espécie. 5. Incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado. A controvérsia diz respeito ao desbloqueio de bens do recorrente, em Ação Civil por improbidade administrativa, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Defini: Não há que se falar - ao menos com fundamento na superveniência da Lei 14.230/2021 - em cassação da referida decisão de primeiro grau oficiosamente, uma vez que, a seu tempo, não eram vigentes as regras processuais do referido diploma normativo. Afinal, o art. 14 do CPC consigna que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". O legislador adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, mas não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito). Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes para a) afirmar a possibilidade de reanálise do pedido de desbloqieio, a qualquer tempo, desde que demonstrada a desnecessidade substantiva de constrição; b) afastar a incidência dos Enunciados 735 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, uma vez que se tratou da impossibilidade processual, e não material, de alteração da liminar, sob pressuposto de violação da norma adjetiva que consolida os atos processuais no tempo (não houve análise de fatos e provas); c) definir que a substituição do bloqueio de bens por seguro-garantia é medida que deve ser a tomada à luz do caso concreto, pelos órgãos de origem e mediante debate judicial, inexistente até aqui e, ainda que existente, não submetido ao crivo desta Corte de Justiça, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante reitera a necessidade de incidência da Súmula 7 do STJ, sob o pressuposto de que "o que quer o Agravado é que seja revisto se nos autos há ou não a comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que demanda análise dos fatos e provas" (fls. 1.783, e-STJ). Aduz que a Súmula 735 do STF deve ser aplicada, uma vez que se trata aqui de revogação de liminar. Alega que o art. 296 do CPC/2015 permite a reversão da medida, a qualquer tempo. Invoca a aplicação retroativa da 14.230/2021. Persegue a substituição do bloqueio por seguro-garantia. Contraminuta às fls. 1.795 - 1.798, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado. A controvérsia diz respeito ao desbloqueio de bens do recorrente, em sede de ação civil por improbidade administrativa, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 2. Defini: "Não há que se falar - ao menos com fundamento na superveniência da Lei 14.230/2021 - em cassação da referida decisão de primeiro grau oficiosamente, uma vez que, a seu tempo, não eram vigentes as regras processuais do referido diploma normativo. Afinal, o art. 14 do CPC consigna que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". O legislador adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, mas não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito)". 3. Reitera o agravante a necessidade de incidência da Súmula 7 do STJ, sob o pressuposto de que "o que quer o Agravado é que seja revisto se nos autos há ou não a comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que demanda análise dos fatos e provas" (fls. 1.783, e-STJ). Aduz que a Súmula 735 do STF deve ser aplicada, uma vez que se trata aqui de revogação de liminar. Alega que o art. 296 do CPC/2015 permite a reversão da medida, a qualquer tempo. Invoca a aplicação retroativa da 14.230/2021. Persegue a substituição do bloqueio de bens por seguro-garantia. 4. O insurgente ressalta do teor recorrido, firmado com base em ordem processual e sem análise de acervo probante (o que inclusive afastou a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ), que a desnecessidade de bloqueio de bens deve ser aferida, in casu, sob o ângulo material, e não somente sob o pressuposto de alteração da norma adjetiva; e que a substituição da garantia no processo deve ser analisada mediante contraditório e sob aspectos de ordem fática, que não estão afeitos à jurisdição do STJ. Como se tem entendido, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica" (RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019; AgRg no AREsp 148.392/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019), o que não se verifica na espécie. 5. Incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019). 6. Agravo Interno não conhecido.