STJ REsp 1887274
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DISTINÇÃO AO TEMA 1.009/STJ. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO DECISUM. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Universidade, quanto à parte do decisum que não a beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002), entretanto manteve o posicionamento da origem no sentido da aplicação do Tema 1.009/STJ. 2. Dessume-se que as razões do Agravo Interno estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada. Não havia, até o momento, discussão a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. É deficiente o Recurso Especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Perquirir a boa-fé do servidor no recebimento dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), para afastar a aplicação do Tema 1.009/STJ, requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Universidade, quanto à parte do decisum que não a beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002), entretanto, manteve o posicionamento da origem no sentido da aplicação do Tema 1.009/STJ. Defende a UFSC: 14. O recurso especial fez o cotejo direto e objetivo quanto à falta de apreciação da questão como fator prejudicial aos contornos a respeito da aplicação, parcial ou integral, de título executivo judicial definitivo ao caso concreto, ao indicar que o Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior. .. 19. Não se está buscando aqui a discussão a respeito dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A bem da verdade, o que se busca aqui é a interpretação correta do art. 104 do CDC, na direção de que, caso os substituídos tenham se beneficiado de parte da decisão judicial transitada em julgado, devem também estar sujeitos a eventuais efeitos prejudiciais derivados do título executivo judicial, tal como a devolução dos valores pagos a partir da impetração (17 de julho de 2001). .. 27. O reconhecimento da coisa julgada coletiva, como pressuposto processual negativo de validade da presente ação individual, é conclusão inexorável no presente caso, uma vez que não pode o substituído da categoria ou do grupo rediscutir questão já devidamente apreciada em mandado de segurança coletivo impetrado por seu adequado representante processual coletivo, sob pena de afronta lógica aos arts. 333, §§ 1º e 3º, 485, inc. V, 502 e 503 do CPC, que fundamentam o recurso especial da Autarquia. .. 34. O enfrentamento quanto à correta exegese do art. 104 do CDC, inclusive para fins de incidência, na hipótese, dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, revela que a insurgência recursal excepcional se encontra suficientemente fundamentada para a revisão do acórdão regional e, logo, para a submissão da matéria a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável à espécie, além da súmula 7/STJ, as súmulas 283/STF e 284/STF. .. 68. O recurso especial fez o cotejo direto e objetivo quanto à falta de apreciação da questão como fator prejudicial aos contornos a respeito da aplicação, parcial ou integral, de título executivo judicial definitivo ao caso concreto, ao indicar que o Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior. 69. Por essa razão, caso não enfrentado diretamente pelo STJ as alegações sobre coisa julgada e acerca da não aplicação do Tema 1.009/STJ ao caso, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional feita pela Corte de origem, a fim de que o TRF4 se pronuncie sobre a questão acima destacada e que foi objeto do recurso especial, não se tratando de inconformismo quanto ao mérito em si, mas sim de questão relevante para a análise hígida das próprias circunstâncias do caso concreto e de aplicação da legislação infraconstitucional acerca da coisa julgada coletiva em sede de mandado de segurança coletivo, o que se requer subsidiariamente. Impugnação às fls.1.320-1.329, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DISTINÇÃO AO TEMA 1.009/STJ. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO DECISUM. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Universidade, quanto à parte do decisum que não a beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002), entretanto manteve o posicionamento da origem no sentido da aplicação do Tema 1.009/STJ. 2. Dessume-se que as razões do Agravo Interno estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada. Não havia, até o momento, discussão a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. É deficiente o Recurso Especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Perquirir a boa-fé do servidor no recebimento dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), para afastar a aplicação do Tema 1.009/STJ, requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.