STJ EAREsp 1748532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, são incabíveis Embargos de Divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do Recurso Especial ou do respectivo Agravo. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, uma vez que o acórdão embargado confirmou decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 1525-1541): O recurso envolveu um detalhado cotejo analítico entre a decisão atualmente contestada e decisão proferida em outros autos, agravo em recurso especial nº 1748532 -SP (2020/0215156-5), onde, apesar de argumentos similares terem sido apresentados, procedeu-se com a análise do mérito. Essa é precisamente a ação que os Agravantes buscam neste caso: a análise do mérito do recurso especial que foi consistentemente negado até agora. Com isso, os Agravantes visaram promover a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior, assegurando uma aplicação coerente e justa das leis pertinentes ao caso em análise. No entanto, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo Nobre Relator, senão vejamos: (..) Os Agravantes cumpriram devidamente todos os requisitos necessários para a oposiçãodos embargos de divergência, conforme estipula o artigo 1.043 do Código de Processo Civil. Este artigo prevê a possibilidade de embargar decisões colegiadas que, em sede de recurso especial, apresentem divergências significativas em relação ao entendimento de outra Turma Julgadora, tanto no âmbito do direito material quanto no processual. Na situação em questão, os Agravantes forneceram um acórdão paradigma que, ao contrário do acórdão embargado, deu provimento ao agravo em recurso especial, permitindo a análise do mérito de um recurso especial similar, que tiveram os mesmos argumentos para a sua decisão de inadmissibilidade em primeiro momento, porém, em segundo momento foi dada a oportunidade da análise de seu mérito se diferindo do caso dos Agravantes. (..) Isto demonstra uma clara divergência entre as interpretações das duas Turmas sobre uma questão processual idêntica: a necessidade de impugnação específica dos motivos de inadmissão de um recurso especial. Enquanto o acórdão embargado negou seguimento ao recurso por suposta falta de impugnação específica, o acórdão paradigma aceitou a impugnação apresentada como adequada e suficiente, procedendo à análise de mérito subsequente. Além disso, os Agravnates atenderam ao requisito de provar a divergência por meio de documentação apropriada, incluindo certidões, cópias ou citações de repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência, conforme exigido pelo § 4º do artigo 1.043 do CPC. Esses documentos foram devidamente apresentados nos autos, acompanhados de uma declaração de autenticidade conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 1545-1554. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, são incabíveis Embargos de Divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do Recurso Especial ou do respectivo Agravo. 2. Agravo Interno não provido.