Decisão · STJ

STJ AREsp 2461862

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TRABALHO FOTOGRÁFICO. TRIBUNAL NÃO RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esbarra na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para tentar demonstrar que é devida a indenização por dano moral. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Uma vez reconhecida a violação ao direito autoral do Agravante, deve ser o mesmo compensado por danos morais. Este, por sua vez, é presumido, ou seja, decorre da simples violação do direito moral do Agravante, e independe de revolvimento do contexto fático ou das provas, já que o Tribunal a quo reconheceu a violação ao direito autoral, mas afastou a indenização por danos morais. Por todo o explicitado, requer a reconsideração da r.
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