Decisão · STJ

STJ AREsp 2323799

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. No caso, acolher a tese recursal acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação exigira o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 173/175, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Nas presentes razões, o recorrente aduz que o tribunal de origem deixou de se posicionar a respeito dos aspectos relevantes apontados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, afirma que restou atendido o prequestionamento ficto da matéria por meio da oposição de aclaratórios na origem. Por fim, assevera que basta que esta Corte faça o adequado julgamento com observância dos dispositivos das Leis nºs 8.666/1993 e 13.303/2016, assim, não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. Impugnação às fls. 210/213 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. No caso, acolher a tese recursal acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação exigira o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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