Decisão · STJ

STJ AREsp 2532983

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.037-10.42) que conheceu do Agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Prejudicadas as demais questões. A agravante alega: Acontece que, ao assim decidir, Vossa Excelência, com a devida vênia, além de ter contrariado o entendimento jurisprudencial há muito firmado por esta Colenda Corte de Justiça, bem como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que, em casos como o dos autos, em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na chamada "Tabela SUS", não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação, terminou deixando de levar em consideração que, por expressa previsão legal (Lei nº. 8.080/90), a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada "Tabela" pertence exclusivamente à União. (..) Isto porque, levando-se em consideração que a responsabilidade pelo funcionamento do "SUS" é, por expressa previsão constitucional (arts. 196 e seguintes da Carta Maior), solidária entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos termos do art. 275 do Código Civil - CC (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nada impede que a União figure, de forma isolada, no polo passivo de demanda que tenha como objeto as regras de funcionamento do aludido "Sistema", ainda que o pedido formulado pela parte autora na exordial tenha como consentâneo direto o pagamento de eventuais valores a ela devidos em decorrência do reconhecimento do direito em litígio. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.112-1.122. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.
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