Decisão · STJ

STJ AREsp 2483144

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS QUE SE REFEREM A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO NA JUCEB. APLICABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, o TJBA usou o art. 234 da Lei Municipal 7.186/2006 para fundamentar a sua decisão. Registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Quanto à ilegitimidade, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da preclusão consumativa, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: (..), conforme instruído na petição de exceção de pre-executividade, foi colacionado a Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), enviadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial os documentos atinentes aos períodos de 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2011, comprovado documentalmente a ausência do fato gerador da TFF, seja em função de sua inatividade, seja em razão do Fisco Municipal estar cobrando a TFF sem o exercício regular do poder de polícia, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 588322, em sede de repercussão geral. (..) Frise-se que, os documentos foram enviados para a Receita Federal do Brasil, chancelados pela referida autarquia se tornado documentos públicos, considerando ainda que os sistemas da Receita federal e do fisco municipal são interligados, de modo que resta fácil e possível a sua constatação através do Fisco Municipal. (..) Data a máxima vênia, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo se mostra equivocado. Tal equívoco se dá em razão das normas em questão não serem nem contraditória ou mesmo serem complementares. Nos termos do que dispõe art. 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município, literis: Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS QUE SE REFEREM A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO NA JUCEB. APLICABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, o TJBA usou o art. 234 da Lei Municipal 7.186/2006 para fundamentar a sua decisão. Registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Quanto à ilegitimidade, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da preclusão consumativa, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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